terça-feira, 31 de maio de 2011

UBIRAJARA BOSOROY E VEREADORA TANIA BASTOS - RIO DE

CRIEI O PROJETO DE LEI PARA APOSENTADORIA ESPECIAL DOS GUARDAS MUNICIPAIS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E ENTREGUE A VEREADORA TANIA BASTOS PARA ANALISAR E COLOCAR EM PAUTA PARA VOTAÇÃO NA CÂMARA DOS VEREADORES DO RJ. Dispõe sobre a aposentadoria especial dos Guardas Municipais de Carreira da Guarda Municipal da Cidade do Rio de Janeiro, conforme a lei complementar municipal nº 100 de 15 de Outubro de 2009, nos termos do artigo 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, conforme redação da Emenda Constitucional, nº 47, de 05 de Julho de 2005, e da lei nº 8.213, de 24 de Junho de 1991 – Sub Seção IV – DA APOSENTADORIA ESPECIAL – Artigo 57. . Art. 1º - O Guarda Municipal concursado de carreira será aposentado: I – Voluntariamente, independente da idade e regime trabalhista (celetista ou estatutário), com 20 anos de serviço de Guarda Municipal, mas de 10 anos de contribuição..... VCs GMs DO MUNICIPIO DO RJ QUE TEM ALGUM VEREADOR AMIGO, FALE COM ELE DA IMPORTANCIA DA APROVAÇÃO DESTA LEI. E VCs GMs DE TODO BRASIL QUE QUEREM COMO MODELO ESTE PROJETO DE LEI É SÓ MANDAR SEU E-MAIL. . CONTO COM APOIO DE TODOS FORTE ABRAÇO JUNTOS SOMOS FORTES

Guardas civis protestam em frente à prefeitura por melhorias de condições de trabalho

Na manhã desta segunda-feira (23), em frente à Prefeitura de Ribeirão Preto, alguns guardas civis se reuniram com cartazes em um pequeno protesto a favor da categoria. Segundo Marcelo Brazo, guarda municipal há 15 anos, as reivindicações são para a melhoria das condições de trabalho, como diminuição da carga horária e adequações na escala de trabalho. Brazo alega que alguns guardas são perseguidos com sindicâncias e escalas inapropriadas – distantes de suas casas e com muitas mudanças de posto. Os guardas também reividicam ações contra assédio moral. Valdir Avelino, secretário-geral do Sindicato dos Servidores Municipais disse que já houve duas reuniões com a comissão dos guardas civis e hoje, conforme pedido, será realizado uma reunião para resolver esses problemas internos com o vice-prefeito Marinho Sampaio (PMDB). A comissão desejava uma reunião direta com a prefeita Dàrcy Vera (DEM). O protesto acontece poucos dias após a prefeita ter anunciado a redução da carga horária de 40 para 36 horas para a Guarda Civil Municipal. Sobre a reunião fechada não houve declaração da prefeitura.

Escolas de Santos terão presença da Guarda Municipal 24h por dia

As escolas municipais de Santos contarão com reforço da Guarda Municipal durante 24 horas. A medida foi anunciada pela prefeitura na última sexta-feira, 20, e tem o objetivo de garantir mais segurança aos alunos da rede municipal de ensino. De acordo com o secretário de Segurança, Renato Perrenoud, o sistema funcionará em esquema de revezamento, durante 24 horas, e além do acompanhamento da entrada e da saída de alunos, os guardas também percorrerão as dependências das escolas e seu entorno. O trabalho deve ser semelhante ao que já ocorre na unidade Cidade de Santos, no Embaré. Segundo a diretora da escola, Niara Troccoli Ferraz, a presença da Guarda é muito importante. “Estamos percebendo mudanças no comportamento. A própria vizinhança diz que a escola está mais calma", diz. Na última sexta-feira, uma estudante de 12 anos foi hospitalizada após se envolver em uma briga com outra aluna na saída da Escola Estadual Barnabé, no centro de Santos. A menina precisou de atendimento médico após ter caído e levado diversos chutes na cabeça. O caso deve ser investigado pela Polícia Civil, que analisará imagens da briga registradas pelas câmeras do Palácio da Polícia. Este foi o segundo episódio de violência em escolas da cidade em menos de uma semana. Na terça-feira passada, 17, uma bomba explodiu na mochila de uma menina de 14 anos. O explosivo foi colocado no material da garota por outra aluna da escola. Desde o ano passado, a prefeitura tem trabalhado em medidas de prevenção e enfrentamento da violência nas escolas. Em 11 de março foi regulamentada uma lei que trata de medidas de conscientização e prevenção do problema entre os alunos. A legislação municipal prevê a inclusão de projetos pedagógicos, como palestras, debates e exposições, além da capacitação do corpo docente para trabalhar o tema.

Honda City brasileiro - VERGONHA!

Para os patriotas de plantão!!!! Vai fundo brasileiro pagador de impostos !!!! Continuem vendo carnaval, BBB 11, futebol e novela, é o que os políticos querem !!!!!! - Honda City brasileiro é lançado no México com preço inicial de R$ 25.800 – Como é possível? A Honda lança no México o novo City. O sedan brasileiro, produzido na fábrica da Honda localizada em Sumaré – SP, chega ao mercado mexicano com apenas duas importantes diferenças: a primeira é a entrega com mais equipamentos desde a versão de entrada e a segunda é o preço equivalente a menos da metade do cobrado no Brasil. No México, todas as versões são equipadas com freios à disco nas quatro rodas com ABS e EBD, airbag duplo, ar condicionado além dos vidros, travas e retrovisores elétricos. O motor é o mesmo que equipa a versão vendida no Brasil, ou seja, um 1.5 litro que entrega 116 cv de potência. Por lá, a versão de entrada será oferecida por 197 mil pesos mexicanos, o que equivale a cerca de R$ 25.800. No Brasil, o City LX com câmbio manual (versão de entrada) que não conta com freios ABS, tem preço sugerido de R$ 56.210. Mesmo lembrando que Brasil e México possuem um acordo comercial que isenta a cobrança de impostos de importação, fica a pergunta: Como é possível um carro fabricado no Brasil ser vendido, com lucro, por menos da metade do preço em outro país? Fonte: http://carplace.virgula.uol.com.br/honda-city-brasileiro-e-lancado-no-mexico-com-preco-inicial-de-r-25-800-como-e-possivel/ E não é só imposto o lucro exorbitante das montadoras no Brasil, alivia as perdas em outros mercados, os trouxas macaquitos pagam para sustentar a vida na Europa, EUA e Japão, continua tudo igual, somos os colonizados, temos que trabalhar e fechar o bico. SOMOS OU NÃO PALHAÇOS?????? SOMOS PALHAÇOS!?!? AINDA TEM DÚVIDAS?!? TEM UM JEITO MUITO SIMPLES DE DERRUBAR A LONA DESTE CIRCO. VAMOS TODOS FICAR UM ANO SEM COMPRAR CARRO ZERO. GENTE ! APENAS UM ANO E VAMOS VER O REVERTÉRIO QUE VAI DAR . VAMOS DIVULGAR AMPLAMENTE ESTA MENSAGEM E ADERIR MACIÇAMENTE A ESTA PROPOSTA. ESTA VERGONHA SÓ CONTINUARÁ SE O POVO BRASILEIRO QUIZER. SÓ DEPENDE DE NÓS !!!!!!!!

Quatro informações úteis não divulgadas! Principalmente a QUARTA

1. Quem quiser tirar uma cópia da certidão de nascimento, ou de casamento, não precisa mais ir até um cartório, pegar senha e esperar um tempão na fila. O cartório eletrônico, já está no ar! www.cartorio24horas.com.br Nele você resolve essas (e outras) burocracias, 24 horas por dia, on-line. Cópias de certidões de óbitos, imóveis, e protestos também podem ser solicitados pela internet. Para pagar é preciso imprimir um boleto bancário. Depois, o documento chega por Sedex. Passe para todo mundo, que este é um serviço da maior importância. 2. DIVULGUE. É IMPORTANTE: AUXÍLIO À LISTA Telefone 102... não! Agora é: 08002800102 Vejam só como não somos avisados das coisas que realmente são importantes...... NA CONSULTA AO 102, PAGAMOS R$ 1,20 PELO SERVIÇO. SÓ QUE A TELEFÔNICA NÃO AVISA QUE EXISTE UM SERVIÇO VERDADEIRAMENTE GRATUITO. Não custa divulgar para mais gente ficar sabendo. 3. Importante: Documentos roubados - BO (boletim de occorrência) dá gratuidade - Lei 3.051/98 - VOCÊ SABIA??? Acho que grande parte da população não sabe, é que a Lei 3.051/98 que nos dá o direito de em caso de roubo ou furto (mediante a apresentação do Boletim de Ocorrência), gratuidade na emissão da 2ª via de tais documentos como: Habilitação (R$ 42,97); Identidade (R$ 32,65); Licenciamento Anual de Veículo (R$ 34,11).. Para conseguir a gratuidade, basta levar uma cópia (não precisa ser autenticada) do Boletim de Ocorrência e o original ao Detran p/ Habilitação e Licenciamento e outra cópia à um posto do IFP... 4) MULTA DE TRANSITO : essa você não sabia No caso de multa por infração leve ou média, se você não foi multado pelo mesmo motivo nos últimos 12 meses, não precisa pagar multa. É só ir ao DETRAN e pedir o formulário para converter a infração em advertência com base no Art. 267 do CTB. Levar Xerox da carteira de motorista e a notificação da multa.. Em 30 dias você recebe pelo correio a advertência por escrito. Perde os pontos, mas não paga nada. Código de Trânsito Brasileiro Art. 267 - Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa. DIVULGUEM PARA O MAIOR NÚMERO DE PESSOAS POSSÍVEL. VAMOS ACABAR COM A INDÚSTRIA DA MULTA!!!! Gostaria, se possível, que cada um não guardasse a informação só para si

Com prazo final chegando, vereadores não se entendem sobre CEI da Guarda

A Comissão Especial de Inquérito (CEI) que investiga irregularidades no contrato e no treinamento dos agentes da Guarda Municipal de Londrina está cheia de incertezas. Os membros da comissão não se entendem, mesmo com a aproximação da data de entrega do relatório final, sobre quem seriam os responsáveis pelo erros comprovados durante as investigações. O presidente da CEI, vereador Jairo Tamura (PSB), afirmou que até o final da semana deve apresentar a nova versão do relatório final. O documentos já havia sido escrito pela relatora da CEI, a vereadora Lenir de Assis (PT), mas Tamura e o outro membro da comissão, Tito Valle (PMDB) não gostaram do resultado e pediram a prorrogação por outros 30 dias para a nova confeccção do relatório. À época, no último dia 3, o presidente da comissão afirmou que em menos de uma semana os desentendimentos entre os membros seriam resolvidos, mas passados 20 dias, o relatório não foi feito e o prazo final para entrega é dia 5 de junho. "Nós já estamos trabalhando na nova confeccção e será entregue no prazo correto. O problema foi que a vereadora Lenis de Assis buscou seu entendimento na relação e nos apresentou quando não havia prazo para mudar nada e havia pontos a serem discutidos. Os erros apontados no relatório serão mantidos, mas existem discordâncias na questão da culpabilidade dos apontados", explicou.

Homem é detido por assediar menina de 12 anos em Dourados

Um homem de 38 anos foi detido na tarde de sábado, por volta das 17h, acusado de assédio sexual contra uma menor de 12 anos em Dourados. Policiais da GM (Guarda Municipal) detiveram I.A.S., acusado de convidar a menina para manter relação sexual com ele. De acordo com a mãe da vítima, o acusado disse palavras constrangedoras para a menina, além disso falou que queria casar e ter relações sexuais com ela, propondo levá-la para casa dele. Quando os guardas chegaram até o local, a criança estava chorando, dizendo que estava com medo. O acusado foi detido e encaminhado para a delegacia do 1º Distrito Policial de Dourados para providências cabíveis

Câmara vota expediente de guardas civis nesta terça-feira

Representantes do setor reclamam de más condições de trabalho e assédio moral 24/05/2011 - 08:55 A Câmara Municipal de Ribeirão Preto vai votar, em primeira e segunda discussão, o projeto de lei complementar nº 154/11, que estabelece a carga horária semanal dos agentes da Guarda Municipal. A proposta será discutida em regime de urgência especial em sessão ordinária desta terça-feira (24), às 19h. O projeto, que reduz de 40 para 36 as horas semanais de trabalho dos guardas, foi encaminhado pelo líder do governo na Câmara, Marcelo Palinkas, e passa por sanção da prefeita Dárcy Vera antes de entrar em vigor. Uma comissão formada por 15 guardas civis fez, nesta segunda-feira (23), uma manifestação, no Palácio Rio Branco, pedindo a troca do atual comando do departamento. Os funcionários reclamam das más condições de trabalho e do assédio moral do superintendente da Guarda Municipal, André Luis Tavares – que nega as acusações. A prefeitura informou que vai apurar as denúncias. Em pauta Na sessão desta terça, os vereadores também votam, em única discussão, o veto total ao projeto de lei nº 450/10, de André Luiz da Silva, sobre a publicidade de obras públicas. Em discussão única, serão votadas aberturas de créditos relacionados ao Fundo Municipal de Saúde e à Feira Nacional do Livro.

segunda-feira, 30 de maio de 2011

parte 1 do tco cais

z
Texto: GM Araújo "O condutor do preso ficou sendo o GM Freitas motorista da VTR e o Termo de Entrega de Preso ficou com mesmo. GM’s envolvidos no QRU Motorista: GM Freitas CIAM’s(foto) setor Pedro Ludovico: GMF Ana cunha, GMF Shirley, GM Araújo, GM Cadorin CAIS Jardim América: GM’s Pessoa, Gomes, Guedes, Nogueira. Equipe GPC: equipe do GM Paniago, Fernando Jorge e Fernando Guimarães. Agradeço a equipe pelo apoio."

continuaçao do tco

tco no cais

COMPAREÇAM A UNI ANHANGUERA

Agência da Guarda Municipal de Goiânia CONVITE O Presidente comandante da Agência da Guarda Municipal de Goiânia, João Augusto França Neto, convida V. S.ª (que estiver de folga) para participar da palestra “As Guardas Municipais no contexto da Segurança Pública”, ministrada por ele, na Faculdade Uni-Anhanguera. Data: 31 de maio de 2011 (terça-feira) Horário: às 19h Local: Av. João Candido de Oliveira, Nº 115, Cidade Jardim - Goiânia-GO / Tel.: 62 3246-1400.
Com o objetivo em repassar o conhecimento aos guardas municipais operacionais, o comando da AGMGO, passou desde o dia 20, a informar dicas técnicas sobre a comunicação via rádio, assim todos terão acesso da linguagem radiofonada.  A - Alfa B - Bravo C - Charlie D - Delta E - Eco F - Fox-Trot G - Golf H - Hotel I - Índia J - Juliet K - Kilo L - Lima M - Myke N - November O - Oscar P - Papa Q - Quebec R - Roméo S - Sierra T - Tango U - Uniform V - Victor W - Whisky X - Ex-Ray Y - Yankey Z – Zulu

sexta-feira, 27 de maio de 2011

mutirão nos bairros

A partir do meio dia de amanhã, 27, a Agência da Guarda Municipal de Goiânia - AGMGO fará a segurança no Mutirão dos Bairros, desta vez será no Conjunto Vera Cruz II, região oeste da capital . O objetivo da operação de segurança é regular as ações desenvolvidas pela GM, promover a segurança das instalações, das pessoas presentes, bem como das autoridades, apoiar a segurança do prefeito e dar apoio à Agência Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade – AMT, no controle de tráfego de veículos. Ao todo serão 100 guardas operacionais distribuídos durante os quatro dias de serviço. Todos serão comandados pelo Inspetor Ovídio, comandante da 5ª UCR (Unidade de Comando Regional). Para o presidente comandante da AGMGO, João Augusto França Neto, “a Guarda Municipal se fará presente no mutirão de forma preventiva e orientará a todas as pessoas que necessitarem de informações, esse é o nosso papel, disse o comandante. Ele informou ainda que “o serviço da Guarda Municipal no local será por todo o período, ou seja, 24h”, conclui o presidente. A Banda de Música da Guarda Municipal fará a apresentação no domingo, 29, às 8h.

lançamento do projeto guarda mirim

O prefeito de Goiânia, Paulo Garcia, lançou agora pela manhã, na Unidade Municipal de Assistência Social - UMAS, no Parque Maracanã, o Programa Guarda Municipal Mirim, que abrangerá crianças e adolescentes do PETI. Para o prefeito, "este projeto será expandido para toda a cidade de Goiânia, e terá como orientadores técnicos da SEMAS e da Guarda Municipal", enfatizou. Além de do prefeito, participaram do evento os secretários da SEMAS e SEMDEF, Célia Valadão e Allen Viana, o deputado federal, Mauro Rubem (PT), os vereadores, Djalma Araújo (PT) e Clécio Alves (PMDB), além do comandante da AGMGO, João Augusto.

GUARDA MUNICIPAL DE GOIÂNIA PASSA A USAR ARMAS NÃO LETAIS E SPRAY DE PIMENTA

O prefeito de Goiânia, Paulo Garcia anunciou hoje a aquisição de armas não letais para municiar a Guarda Municipal de Goiânia. Já foram adquiridos mil sprays de pimenta e estão sendo esperadas 199 pistolas Taser - revólver que lança dardos energizantes responsáveis por descargas elétricas no organismo que impossibilita temporariamente a pessoa de ter reações. O anúncio foi feito durante o lançamento da 1ª Guarda Municipal Mirim, na Unidade Municipal de Assistência Social (Umas) Maracanã, na região Noroeste de Goiânia. A Guarda Municipal Mirim é uma parceria entre a Secretaria Municipal de Assistência Social (Semas), por meio do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti) e a Guarda Municipal de Goiânia. No início do evento houve a apresentação da Banda Marcial da Guarda Municipal e logo depois o prefeito Paulo Garcia procedeu no hasteamento da Bandeira Nacional, acompanhado pelo deputado Mauro Rubem, pela secretária da Semas, Célia Valadão e pelo presidente comandante da GM, João Augusto França Neto. Paulo Garcia fez a entrega simbólica do kit-guarda, confeccionado pela Semas, composto por uma calça comprida, um boné, uma camiseta com identificação, um cinto e um par de coturnos a um representante da Guarda Municipal Mirim. Durante o discurso, Paulo parabenizou a parceria entre a Semas e a Guarda. "A criação da GM Mirim é muito importante, pois dará a esses jovens o acesso a disciplina, respeito ao próximo, ética e cooperação mútua. Com essas qualidades eles certamente se tornarão grandes homens e mulheres," diz o prefeito. Encerrando o evento, Paulo passou em revista os 70 componentes da GM Mirim - todos integrantes do Peti do Umas Maracanã. As pessoas que estiveram presentes no evento puderam assistir ainda a apresentação da banda marcial da PM Mirim, uma palestra antidrogas, a apresentação de teatro de fantoches e uma roda de capoeira. Também estiveram presentes no evento o secretário municipal de Defesa Social (Semdef), Allen Viana, os vereadores Clécio Alves e Djalma Araújo.

quinta-feira, 26 de maio de 2011

Guarda Municipal de Goiânia - GPC faz Prisão de Pichadores

SERVIDORES MUNICIPAIS TERÃO REPOSIÇÃO SALARIAL DE 6,51%

SERVIDORES MUNICIPAIS TERÃO REPOSIÇÃO SALARIAL DE 6,51% Acerto foi feito durante encontro entre prefeito Paulo Garcia e representantes dos servidores. Reposição será divida em duas parcelas: a primeira neste mês e a segunda em novembro O prefeito de Goiânia, Paulo Garcia, reuniu-se nesta quarta-feira, 25, no salão nobre do Paço municipal, com sindicatos e associações que representam o funcionalismo público da Prefeitura de Goiânia. Os sindicalistas trouxeram reivindicações diversas específicas de cada categoria trabalhista e também pontos comuns como valorização profissional, aumento, equiparação e criação de um piso salarial geral para os servidores, data-base, estatuto e plano de cargos e salários. Sobre as reivindicações o prefeito definiu que as questões específicas referentes às condições de trabalho serão tratadas diretamente em cada órgão. Já quanto a data-base, ficou acertada a reposição salarial de 6,51%, dividida em duas parcelas, a primeira neste mês e a segunda em novembro. "Se pudesse valorizaria ainda mais os nossos trabalhadores, mas já temos um comprometimento grande com a folha de pagamento o que inviabilizaria a nossa administração", destaca Paulo Garcia. Participaram da reunião os secretários de Governo, Osmar Magalhães, de Administração e Recursos Humanos, Edson Araújo, de Educação, da Educação, Neyde Aparecida, de Finanças, Dário Campos, e o controlador geral do município, Andrey Azeredo, além dos presidentes dos sindicatos dos trabalhadores da Saúde (Sindsaúde), dos trabalhadores da Educação (Sintego), Ieda Leal, dos trabalhadores do município de Goiânia (Sindgoiânia), Carlos Antônio Ramos, e a presidente da Associação dos servidores administrativos municipais (Assameg), Rosedália Marçal, entre outros. Autor: Luciano Joka Enviar para um AmigoImprimir

quarta-feira, 25 de maio de 2011

LEI Nº 12.403, DE 4 DE MAIO DE 2011.
Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 -
Código de Processo Penal, relativos à prisão processual, fiança,
liberdade provisória, demais medidas cautelares,
e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 282, 283, 289, 299, 300, 306, 310, 311, 312,
313, 314, 315, 317, 318, 319, 320, 321, 322, 323, 324, 325, 334,
335, 336, 337, 341, 343, 344, 345, 346, 350 e 439 do Decreto-Lei
no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal,
passam a vigorar com a seguinte redação:“TÍTULO IX
DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA
LIBERDADE PROVISÓRIA”
“Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão
ser aplicadas observando-se a:
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a
investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente
previstos, para evitar a prática de infrações penais;
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias
do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
§ 1o As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada
ou cumulativamente.
§ 2o As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de
ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da
investigação criminal, por representação da autoridade policial
ou mediante requerimento do Ministério Público.
§ 3o Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia
da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar,
determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de
cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo
os autos em juízo.
§ 4o No caso de descumprimento de qualquer das obrigações
impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério
Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a
medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar
a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).

§ 5o O juiz poderá revogar a medida cautelar

ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que
subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões
que a justifiquem.
§ 6o A prisão preventiva será determinada quando não for cabível
a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).” (NR)
“Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito
ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade
judiciária competente, em decorrência de sentença
condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação
ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.
§ 1o As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam
à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente
cominada pena privativa de liberdade.
§ 2o A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer
hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade
do domicílio.” (NR)
“Art. 289. Quando o acusado estiver no território nacional, fora da
jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão,
devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado.
§ 1o Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer
meio de comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão,
bem como o valor da fiança se arbitrada.
§ 2o A autoridade a quem se fizer a requisição tomará as precauções
necessárias para averiguar a autenticidade da comunicação.
§ 3o O juiz processante deverá providenciar a remoção do preso
no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação
da medida.” (NR)
“Art. 299. A captura poderá ser requisitada, à vista de mandado
judicial, por qualquer meio de comunicação, tomadas pela autoridade,
a quem se fizer a requisição, as precauções necessárias para
averiguar a autenticidade desta.” (NR)
“Art. 300. As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas
das que já estiverem definitivamente condenadas, nos termos da
lei de execução penal.

Parágrafo único.

O militar preso em flagrante delito, após a lavratura dos
procedimentos legais, será recolhido a quartel da instituição a que
pertencer, onde ficará preso à disposição das autoridades
competentes.” (NR)
“Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre
serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério
Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
§ 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão,
será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante
e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia
integral para a Defensoria Pública.
§ 2o No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo,
a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão,
o nome do condutor e os das testemunhas.” (NR)
“Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz
deverá fundamentadamente:
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em
flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes
dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848,
de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá,
fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória,
mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais,
sob pena de revogação.” (NR)
“Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo
penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se
no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério
Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da
autoridade policial.” (NR)
“Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia
da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da
instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal,
quando houver prova da existência do crime e indício
suficiente de autoria.

Parágrafo único. A prisão preventiva também

poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer
das obrigações impostas por força de outras medidas
cautelares (art. 282, § 4o).” (NR)
“Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida
a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade
máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença
transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput
do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 -
Código Penal;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a
mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com
deficiência, para garantir a execução das medidas
protetivas de urgência;
IV - (revogado).
Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando
houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não
fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso
ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação,
salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.” (NR)
“Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se
o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente
praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do
caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de
1940 - Código Penal.” (NR)
“Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão
preventiva será sempre motivada.” (NR)
CAPÍTULO IV
DA PRISÃO DOMICILIAR”
“Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado
ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com
autorização judicial.” (NR)
“Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar
quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

II - imprescindível aos cuidados especiais de

pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo
esta de alto risco.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea
dos requisitos estabelecidos neste artigo.” (NR)
“CAPÍTULO V
DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES”
“Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições
fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando,
por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou
acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco
de novas infrações;
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando,
por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou
acusado dela permanecer distante;
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência
seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de
folga quando o investigado ou acusado tenha residência
e trabalho fixos;
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de
natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de
sua utilização para a prática de infrações penais;
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes
praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos
concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código
Penal) e houver risco de reiteração;
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o
comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu
andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
IX - monitoração eletrônica.
§ 1o (Revogado).
§ 2o (Revogado).
§ 3o (Revogado).
§ 4o A fiança será aplicada de acordo com as disposições do
Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras
medidas cautelares.” (NR)

“Art. 320. A proibição de ausentar-se do País

será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar
as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado
para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.” (NR)
“Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da
prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória,
impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no
art. 319 deste Código e observados os critérios constantes
do art. 282 deste Código.
I - (revogado)
II - (revogado).” (NR)
“Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder
fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade
máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida
ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.” (NR)
“Art. 323. Não será concedida fiança:
I - nos crimes de racismo;
II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e
drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;
III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou
militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
IV - (revogado);
V - (revogado).” (NR)
“Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:
I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança
anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer
das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;
II - em caso de prisão civil ou militar;
III - (revogado);
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação
da prisão preventiva (art. 312).” (NR)
“Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a
conceder nos seguintes limites:
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada).
I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar
de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo,
não for superior a 4 (quatro) anos;

II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários

mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade
cominada for superior a 4 (quatro) anos.
§ 1o Se assim recomendar a situação econômica do preso,
a fiança poderá ser:
I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código;
II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou
III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes.
§ 2o (Revogado):
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado).” (NR)
“Art. 334. A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar
em julgado a sentença condenatória.” (NR)
“Art. 335. Recusando ou retardando a autoridade policial a
concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá
prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente,
que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.” (NR)
“Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao
pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação
pecuniária e da multa, se o réu for condenado.
Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso
da prescrição depois da sentença condenatória (art. 110
do Código Penal).” (NR)
“Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em
julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada
extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado,
será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo
único do art. 336 deste Código.” (NR)
“Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:
I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de
comparecer, sem motivo justo;
II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao
andamento do processo;
III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente
com a fiança;
IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;
V - praticar nova infração penal dolosa.” (NR)
Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na
perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a
imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a
decretação da prisão preventiva.” (NR)

“Art. 344. Entender-se-á perdido,

na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não
se apresentar para o início do cumprimento da pena
definitivamente imposta.” (NR)
“Art. 345. No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas
as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado,
será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.” (NR)
“Art. 346. No caso de quebramento de fiança, feitas as
deduções previstas no art. 345 deste Código, o valor restante
será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.” (NR)
“Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a
situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade
provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts.
327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.
Parágrafo único. Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo,
qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o
disposto no § 4o do art. 282 deste Código.” (NR)
“Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá
serviço público relevante e estabelecerá presunção de
idoneidade moral.” (NR)
Art. 2o O Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 -
Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do
seguinte art. 289-A:
“Art. 289-A. O juiz competente providenciará o imediato
registro do mandado de prisão em banco de dados
mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade.
§ 1o Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada
no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça,
ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu.

§ 2o Qualquer agente policial poderá efetuar

a prisão decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional
de Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar a
autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a
decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do
mandado na forma do caput deste artigo.
§ 3o A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local
de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída
do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará
ao juízo que a decretou.
§ 4o O preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso
LXIII do art. 5o da Constituição Federal e, caso o autuado não
informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública.
§ 5o Havendo dúvidas das autoridades locais sobre a legitimidade
da pessoa do executor ou sobre a identidade do preso, aplica-se o
disposto no § 2o do art. 290 deste Código.
§ 6o O Conselho Nacional de Justiça regulamentará o registro do
mandado de prisão a que se refere o caput deste artigo.”
Art. 3o Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data
de sua publicação oficial.
Art. 4o São revogados o art. 298, o inciso IV do art. 313, os
§§ 1o a 3o do art. 319, os incisos I e II do art. 321, os incisos
IV e V do art. 323, o inciso III do art. 324, o § 2o e seus incisos
I, II e III do art. 325 e os arts. 393 e 595, todos do Decreto-Lei
no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
Brasília, 4 de maio de 2011; 190o da Independência
e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.5.2011
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